Processo 1041638-80.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041638-80.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041638-80.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANCINERIA MARIA COSTA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592-A) TANCINERIA MARIA COSTA MELO ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - (OAB: MA13388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458122031) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041638-80.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041638-80.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANCINERIA MARIA COSTA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041638-80.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, TANCINERIA MARIA COSTA MELO, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para constituir o título “no valor de R$ 59.332,42 (cinquenta e nove mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), ao qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 701 do CPC.” A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade do contrato eletrônico acostado aos autos, ressaltando que a assinatura digital com certificação, acompanhada de geolocalização compatível com a residência da ré, confere verossimilhança à contratação e autoriza a constituição do título executivo judicial, ante a ausência de prova em sentido contrário pela parte embargante. Em suas razões recursais, a apelante alega que jamais celebrou o referido empréstimo, sendo vítima de fraude praticada por terceiros. Argumenta a fragilidade da prova eletrônica, sustentando que selfies e geolocalizações podem ser manipuladas. Destaca, como ponto central de sua defesa, que não houve o depósito de qualquer valor em sua conta bancária, inexistindo prova da tradição do crédito pela instituição financeira. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação monitória. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação atende aos requisitos da MP 2.200-2/2001 e que cabe à ré o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041638-80.2023.4.01.3700 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à higidez da prova escrita que instruiu a ação monitória para a…

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