Processo 1041657-90.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041657-90.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CUIABA - ARSEC - CNPJ: 22.435.579/0001-58 (APELANTE), ECO AMBIENTAL INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 08.074.776/0001-68 (APELANTE), MARIO OLIMPIO MEDEIROS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTR - CNPJ: 04.473.460/0001-98 (APELADO), CAROLINE MARIA CAMPOS MUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMERSON DE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE CUIABA - ARSEC - CNPJ: 22.435.579/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. REAJUSTE TARIFÁRIO POR AGÊNCIA REGULADORA. VIOLAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos por concessionária e por ente municipal contra sentença que anulou ato administrativo de agência reguladora municipal, o qual havia majorado a tarifa do serviço de recepção e destinação de resíduos da construção civil de R$ 15,00/m³ para R$ 32,80/m³, a vigorar a partir de fevereiro de 2023, restabelecendo o valor anterior e determinando que futuros reajustes observem as diretrizes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em dezembro de 2016. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da ação anulatória em razão do suposto encerramento do contrato de concessão; (ii) saber se a associação de empresas transportadoras de resíduos da construção civil possui legitimidade ativa e interesse de agir para questionar a tarifa cobrada pelo serviço público concedido; e (iii) saber se o reajuste tarifário promovido pela agência reguladora, ao incluir parcelas alcançadas por renúncia expressa da concessionária em Termo de Ajustamento de Conduta, configura ilegalidade sujeita a controle judicial. III. Razões de decidir 3. Não há que falar em perda do objeto, porquanto o contrato prevê a possibilidade de sua prorrogação, inexistindo qualquer ato que demonstre o seu encerramento definitivo. Ademais, a utilidade do provimento jurisdicional subsiste para salvaguardar os efeitos financeiros produzidos durante o período em que a tarifa foi exigida. 4. Não há que falar em ilegitimidade ativa da associação apelada, pois a legislação municipal inclui os transportadores de resíduos…
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