Processo 1041675-04.2016.8.26.0506

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1041675-04.2016.8.26.0506
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1041675-04.2016.8.26.0506/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cristiane Duarte - Embargte: Evanir Duarte - Embargte: Luciana Duarte - Embargte: Mariana Duarte Miranda - Embargda: Maria Consuelo Rabelo de Araújo Bernardes da Silva - Embargdo: Jose Augusto Bernardes da Silva (Espólio) - Decisão monocrática nº 46982. Embargos de declaração n° 1041675-04.2016.8.26.0506/50001(2). Comarca: Ribeirão Preto. Embargante: Evanir da Silva Duarte e outras. Embargado: Espólio de José Augusto Bernardes da Silva. Vistos. Pretendem as embargantes seja declarada a respeitável decisão de fls. 81/84, inclusive para fins de prequestionamento, alegando que contém omissões, pois: (i) não foi devidamente enfrentado o argumento de que o acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado negou a gratuidade da justiça ao falecido por entender que ele possuía bens e direitos que somavam o total de R$523.836,15, que consiste dado patrimonial objetivo, incompatível com a presunção de hipossuficiência; (ii) embora se tenha reconhecido que a gratuidade é benefício personalíssimo, não se observou a ausência de requerimento expresso na interposição do recurso pelo espólio e o pedido posterior não poderia dispensar a consequência prevista no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil; (iii) não foram analisados outros elementos, como cheque emitido pela inventariante no valor de R$800.000,00, comprovante de que o falecido recebeu mais de R$2.000.000,00, a existência de 19 imóveis em nome da inventariante, interpenetração patrimonial entre o falecido e a viúva, recolhimentos de custas processuais em outros processos, e crédito de honorários superior a R$200.000,00; (iv) não foi enfrentado o argumento de que os documentos do inventário são antigos; (v) a pesquisa ONR/ARISP resultou em múltiplas ocorrências registrais em nome do de cujus, o que, a despeito de não comprovar a propriedade atual ou disponibilidade patrimonial, torna inadequada a conclusão de que o espólio é hipossuficiente; (vi) não lhes foi oportunizado o contraditório sobre a base documental efetivamente considerada, e, (vii) caso superada a questão da gratuidade, deve ser determinado o recolhimento do preparo em dobro. É o essencial a ser relatado. O recurso não comporta acolhimento. Em que pesem os argumentos expostos pelas embargantes, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para a reconsideração da decisão que havia determinado que o embargado recolhesse o preparo em dobro e para a concessão da gratuidade da justiça foram devidamente analisadas e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Constou da decisão embargada: Conforme consignado no despacho de fls. 1014/1016, a gratuidade da justiça realmente é personalíssima e cabia ao espólio requerer a concessão do benefício em nome próprio. A despeito disso, o pronunciamento impugnado de fato incorreu em violação ao contraditório ao determinar que o agravante procedesse ao recolhimento do preparo em dobro sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, inclusive para que lhe fosse facultado comprovar que faz jus ao benefício deferido ao de cujus no curso do processo, já que não houve decisão revogando a gratuidade ou sinalizando que o…

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