Processo 1041679-81.2022.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041679-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEMILY DE ALMEIDA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): HEMILY DE ALMEIDA MESQUITA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128519) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041679-81.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041679-81.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEMILY DE ALMEIDA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041679-81.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Hemily de Almeida Mesquita, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que denegou a segurança em ação ajuizada com o objetivo de assegurar a transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Psicologia da UNDB para o curso de Medicina da Universidade Ceuma. A sentença manteve a exigência prevista na Portaria MEC nº 535/2020 quanto à necessidade de que a média aritmética das notas obtidas no ENEM seja igual ou superior à média do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade da Portaria MEC nº 535/2020 ao caso concreto; (b) a inconstitucionalidade do art. 84-C da referida Portaria, por violação ao direito à educação (art. 205 da CF) e à Lei nº 10.260/2001; (c) que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal assegura a possibilidade de transferência sem a exigência de nota mínima no ENEM; (d) que a exigência imposta desvirtua a finalidade social do FIES e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (e) que já possui vaga na instituição de destino, inexistindo prejuízo orçamentário ao programa; (f) a preservação do fato consumado em razão da liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja determinada a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina na instituição de destino. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimada, a impetrante informou que a tutela de urgência anteriormente deferida possibilitou a transferência do FIES, encontrando-se matriculada no 7º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025. Sustenta, assim, a aplicação da teoria do fato consumado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041679-81.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à transferência do curso de Psicologia da UNDB para o curso de Medicina da Universidade Ceuma, utilizando o FIES, independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A controvérsia…
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