Processo 1041684-66.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041684-66.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1041684-66.2024.8.26.0576/SP AUTOR : RODRIGO NAVES LOPES ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA ÁVILA PETRECA (OAB SP246059) RÉU : ALUXE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB SP122021) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO NAVES LOPES em face de ALUXE IMÓVEIS (razão social ALUXE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME), sob o argumento de que residiu em imóvel locado sob a gestão da parte Ré, localizado na Rua Francisco Galindo de Castro, 620, no município de Birigui/SP, do qual se desocupou há aproximadamente quinze anos. O autor sustenta que a requerida descumpriu a obrigação de transferir a titularidade da conta de energia elétrica junto à concessionária Companhia Paulista de Força e Luz para o proprietário ou para o novo possuidor do bem. Diante desse cenário, afirma que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes pela terceira vez, em razão de débitos de consumo de energia que não realizou, especificamente relativos a uma fatura com vencimento em 22/05/2023, no valor de R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a cinco salários mínimos, perfazendo o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, instruindo a petição com os documentos de fls. 1-53. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido na decisão de fls. 54-55 (Evento 3), oportunidade na qual se determinou ao Autor a comprovação da necessidade financeira e a juntada de comprovante de residência atualizado. A parte Ré apresentou contestação tempestiva às fls. 81-86 (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de preclusão temporal em razão do descumprimento do prazo para atendimento ao despacho de fls. 54-55 e requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou que realizou consulta cadastral no sistema Credinfo Postal junto à Serasa Experian (fls. 87-89) e constatou a inexistência de qualquer anotação restritiva em nome do Autor decorrente de débitos com a Companhia Paulista de Força e Luz ou promovida pela própria imobiliária. Apontou que os documentos acostados à inicial constituem meros registros de faturas pendentes de pagamento no sistema interno da concessionária, incapazes de comprovar a publicidade depreciativa alegada. Argumentou que o requerente possui diversas outras inscrições restritivas ativas por débitos legítimos junto a outras instituições financeiras e comerciais, o que obsta a pretensão indenizatória. Postulou a condenação do Autor por litigância de má-fé e ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem reconhecimento de culpa. O julgamento foi convertido em diligência pela decisão de fls. 95 (Evento 27), concedendo-se o prazo de quinze dias para que o Autor colacionasse aos autos o histórico oficial de negativações dos últimos cinco anos. A certidão de fls. 98 (Evento 31) atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Autora. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão arguida pela parte Ré sob o argumento de intempestividade na manifestação do Autor ao despacho de fls. 54-55. Com efeito, a parte Autora demonstrou, por meio do documento médico de…

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