Processo 1041694-69.2025.8.11.0002
TJMT • Exceção de Suspeição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041694-69.2025.8.11.0002 Classe: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Suspeição] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [PAOLO MONTE CRUZ RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXCIPIENTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT (EXCEPTO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (EXCEPTO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA - CNPJ: 16.789.723/0001-51 (TERCEIRO INTERESSADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA PARCIALIDADE DECORRENTE DE OMISSÕES PROCESSUAIS. INCONFORMISMO COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de Suspeição arguida em face do Juiz de primeira instância, sob alegação de parcialidade na condução do Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de apreciação de pedido de expedição de certidão para protesto judicial, da não aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, da não observância da ordem legal de penhora e da suposta condução procrastinatória do processo, requerendo o afastamento do magistrado e a redistribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se alegadas omissões processuais e escolhas procedimentais do magistrado configuram hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC; (ii) estabelecer se o inconformismo da parte com o andamento do cumprimento de sentença autoriza o afastamento do juiz natural; (iii) determinar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur caracteriza atuação parcial do magistrado; (iv) verificar se a exceção de suspeição pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição constitui instrumento processual destinado à tutela da imparcialidade do magistrado e somente pode ser acolhida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC. 4. A configuração da suspeição exige demonstração concreta de circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade judicial, não sendo suficientes meras suposições, conjecturas ou inconformismo com decisões processuais. 5. O Excipiente não demonstrou relação de amizade íntima, inimizade, interesse pessoal no resultado da causa, aconselhamento às partes ou qualquer outro elemento subjetivo enquadrável nas hipóteses legais de suspeição. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido decorre da controvérsia instaurada pelas Executadas acerca do quantum debeatur e revela exercício prudente e regular da jurisdição. 7. Alegações relativas à ausência de apreciação de requerimentos, à ordem de realização dos atos…
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