Processo 1041713-82.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041713-82.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Processo 1041713-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.A.S. - A.M.C.S. - réu revel - - D.C.S.O. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de para RECONHECER a existência da união estável entre a requerente e o falecido no período de 2005 a 21/06/2024. Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao reembolso atualizado de eventuais custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, diante da ausência de resistência ao pedido e desnecessidade de dilação probatória, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos , do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da demanda, quantia esta a ser rateada entre as rés, proporcionalmente. Destaque-se que o valor da causa não pode ser considerado muito baixo, visto que equivalente a um salário mínimo na data da distribuição da demanda, valor este com o qual várias famílias sustentam-se pelo período de um mês, sendo pertinente, portanto, o estabelecimento dos honorários baseados no valor atribuído à causa, atribuído pela própria parte autora. Ainda que assim não fosse, o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC é inconstitucional, pois a OAB, autarquia especial, não tem competência constitucional para tabelamento de preços de fornecimento de serviços em desfavor do próprio cliente do Advogado e com maior razão não tem tal atribuição quanto àquele que não contratou o Advogado (a parte Adversa), que já paga o seu próprio advogado. Ressalte-se que a ordem econômica brasileira não é afeita a tabelamento de preços, nos termos dos dispositivos constitucionais a seguir transcritos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção . A propósito do tema, em caso semelhante: APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Todos os gastos com o veículo, que foi apreendido e levado ao pátio do Detran, foram devidamente justificados e comprovados pela requerida. Honorários do advogado contratado que, por ser tratar de profissional liberal, não há que se falar em tabelamento de preços. Valores retirados das contas bancárias para pagamento de ITCMD e plantas devidamente comprovados nos autos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1041234-09.2018.8.26.0100; Relator (a):José…

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