Processo 1041715-30.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041715-30.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1041715-30.2022.8.11.0041 APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por GOL LINHAS ÁREAS S.A contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Adair Julieta da Silva, nos autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1041715-30.2022.8.11.0041, cujo trâmite ocorre perante o Juízo da 2.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos seguintes termos (ID. 360391420): “Vistos etc... Cuida-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual objetiva a nulidade da CDA executada nos autos de execução fiscal sob nº 1016680-05.2021.8.11.0041. A execução fiscal em questão foi extinta em decorrência do cancelamento da CDA, de forma que este feito perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais previamente recolhidas. Sem condenação em verba honorária ante a inexistência do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. I. e Cumpra-se.”. Infere-se da decisão hostilizada que o juízo de origem, ao aplicar o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, eximiu a Fazenda Pública do pagamento dos honorários sucumbenciais e do reembolso das custas processuais. Para tanto, fundamentou o decisum na ausência de angularização processual e de contraditório, uma vez que o ente estatal promoveu o cancelamento da certidão de dívida ativa em momento anterior à apresentação de impugnação formal aos embargos à execução. Buscando sanar omissão e contradição que entendia existentes, a ora Apelante opôs embargos de declaração (ID. 360391422), os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente o provimento de primeiro grau (ID. 360391428). É contra essa decisão, integrada pelo julgamento dos aclaratórios, que se volta o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a parte apelante, sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja aplicado o princípio da causalidade, argumentando que a movimentação do aparato judicial foi provocada exclusivamente pelo Estado ao ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de ICMS sobre transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Expõe que “nos autos dos Embargos à Execução Fiscal originários, pela qual o D. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o Estado do Mato Grosso (Fazenda Estadual) ao pagamento de honorários advocatícios, por entender pela ‘...inexistência do contraditório’.” Defende que o magistrado de origem, ao prolatar a sentença “pautou em premissa equivocada ao deixar de condenar a Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária e das despesas processuais incorridas pela Apelante, especialmente pelo fato de que, a despeito da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança dos tributário de ICMS inscrito…

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