Processo 1041719-37.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041719-37.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANILDE MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDAW CAROLINE VILAS BOAS FELIPI - MT30418/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): IVANILDE MENDES FERREIRA BRENDAW CAROLINE VILAS BOAS FELIPI - (OAB: MT30418/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456336262) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041719-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024580-39.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANILDE MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDAW CAROLINE VILAS BOAS FELIPI - MT30418/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041719-37.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido sob condição de alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência dos leilões. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041719-37.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: "Numa análise condizente com os provimentos de urgência, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Pois bem, a alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário que, neste caso, é a Caixa Econômica Federal. Assim, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. No caso, como o mutuário não nega a inadimplência, tem-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF não passa de uma conseqüência natural do descumprimento da obrigação contratada, conforme estipulação contida na Lei n. 9.514/97. Porém, a parte autora alega a falta de intimação acerca das datas dos leilões e da purgação da mora. Acerca do procedimento de execução extrajudicial em si, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve observar rigorosamente o devido processo legal, notadamente o que dizem os arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 39 da Lei 9.514/1997. Note-se que o art. 39 II da Lei n. 9.514/1997 faz remissão expressa ao Decreto-lei n. 70/1966. Por conta disso, o referido Tribunal orienta que tanto a intimação para purgar a mora, como da data dos…
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