Processo 1041725-40.2023.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1041725-40.2023.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1041725-40.2023.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MARIA DEISE TORINO, em face de NÉDIO MARQUES GONÇALVES, NEDIO MARQUES GONCALVES e IVAN CÔRREA GONÇALVES, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais. O executado foi citado e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 135975237) e Embargos à Execução (ID 137138797), arguindo ausência de título executivo, pagamento realizado a terceiro (advogado Adesbar) e má-fé da exequente. Noticiado o óbito do executado, em 10/04/2024 (ID 167705598), o feito foi suspenso para regularização do polo passivo (ID 215434249). Este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos da Ação Previdenciária nº 0045378-19.2013.8.11.0041 (ID 218867365), após indícios de fraude à execução, em razão de um "Termo de Cessão de Direitos" realizado pelo falecido, em favor de seu atual patrono, Dr. Tiago Mayolino. O herdeiro IVAN CÔRREA GONÇALVES (ID 219240881) alega inexistência de bens (inventário negativo), validade da cessão de crédito e requer a revogação da penhora. A exequente MARIA DEISE TORINO (ID 222973360) impugna as alegações, reitera a ocorrência de fraude, aponta a existência de bens imóveis (casa no Tijucal e herança materna) e requer a manutenção da penhora e expedição de ofícios. DECIDO. 1. Da Regularização do Polo Passivo. Considerando a citação válida do herdeiro e sua manifestação nos autos na qualidade de representante do espólio, DECLARO REGULARIZADA a sucessão processual. Retifique-se definitivamente o polo passivo para constar ESPÓLIO DE NÉDIO MARQUES GONÇALVES, representado por IVAN CÔRREA GONÇALVES, conforme preceitua o art. 110 do CPC. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça (Espólio). O representante do espólio requer a gratuidade alegando "inventário negativo". A exequente impugna, afirmando que Ivan é engenheiro e que há bens ocultados. Com efeito, observo que a concessão do benefício ao espólio depende da demonstração de insuficiência de recursos do próprio monte-mor, e não apenas do herdeiro. Diante dos indícios de ocultação patrimonial e sinais de riqueza apontados pela exequente (herdeiro engenheiro e possível herança em Minas Gerais), INDEFIRO, por ora, o benefício. O executado deverá recolher eventuais custas incidentes, se houver, ou comprovar cabalmente a miserabilidade do espólio em 15 dias. 3. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 137138797) – ERRO GROSSEIRO. Compulsando os autos, verifico que a parte executada protocolizou "Embargos à Execução" diretamente nos autos do processo principal (ID 137138797). O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". A jurisprudência pátria, inclusive do e. TJMT, consolidou o entendimento de que o oferecimento de embargos dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COMO PEÇA DE DEFESA – ERRO GROSSEIRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, trata-se de ação de execução por título extrajudicial, de modo que a via correta para a defesa é a oposição de embargos à execução, conforme regra do art. 914, CPC, contudo,…

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