Processo 1041742-13.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041742-13.2022.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041742-13.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NATALI FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOAO PAULO SOARES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIS CHAVES BRAZIL BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMANOEL GOMES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MORGANA MOREIRA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JEFFERSON FREIRE ALVES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CONCREGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 06.947.976/0001-52 (APELANTE), FERNANDA CRISTINA BRANDAO SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. INVERSÃO DE MATRÍCULAS NO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA E REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DO ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirentes de unidades habitacionais, em razão da inversão das matrículas dos imóveis perante a Caixa Econômica Federal, fato que inviabilizou a regular contratação dos financiamentos e impediu a entrega dos imóveis. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual em razão da ausência da Caixa Econômica Federal no polo passivo e ilegitimidade ativa de um dos autores; (ii) estabelecer se a construtora responde pelos prejuízos decorrentes da inversão das matrículas e da demora na regularização dos imóveis; e (iii) determinar a legitimidade das condenações por danos materiais, danos morais e indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à insurgência posterior, e porque os documentos indicados pela recorrente foram efetivamente apreciados pelo juízo de origem. 2. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta e de litisconsórcio passivo necessário, pois a controvérsia decorre exclusivamente do inadimplemento contratual da construtora, inexistindo relação jurídica incindível que imponha a participação da Caixa Econômica Federal, a qual atuou apenas como agente financeiro. 3. Reconhece-se a legitimidade ativa do convivente da adquirente do imóvel, uma vez que a aquisição ocorreu durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, além de ter sofrido diretamente os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. 4.…

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