Processo 1041743-79.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1041743-79.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041743-79.2026.8.11.0001. Vistos etc. ROSELI LACERDA LIMA SANTOS ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Reparação c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A, ambas já qualificadas nos autos. A Autora afirma que é consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela Requerida, titular da matrícula nº 436681-6, vinculada ao imóvel situado na Rua Alto Paraguai, nº 486, Jardim Renascer, Cuiabá/MT, cujo hidrômetro ostenta o número A25DM0178206. Narra que, em setembro de 2025, ao retornar à sua residência, constatou que o hidrômetro havia sido retirado pela Requerida sem qualquer comunicação prévia, sendo-lhe informado, mediante o Protocolo nº 41897951, que o equipamento teria sido removido por estar supostamente danificado e que um novo aparelho seria instalado no prazo de 24 horas. Relata que o prazo não foi cumprido, sendo necessária nova tratativa administrativa, registrada sob o Protocolo nº 42241401, oportunidade em que tomou conhecimento de que não havia sequer ordem de serviço registrada no sistema da Requerida referente à substituição do hidrômetro. Aduz que, em 18/11/2025, foi finalmente instalado novo hidrômetro, acompanhado de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), imputando-lhe a responsabilidade pelo dano no equipamento anteriormente retirado pela própria concessionária, em evidente contradição com as informações prestadas nos atendimentos anteriores. Diante das inconsistências, registrou Boletim de Ocorrência nº 2025.379542 perante a 1ª Delegacia de Polícia de Cuiabá, encaminhado à Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor — DECON. Relata que, na fatura referente ao mês de dezembro/2025, foi surpreendida com a cobrança intitulada "Substituição de Hidrômetro — Danificado", no valor de R$ 206,88, com vencimento em 05/01/2026, a qual foi adimplida por temer a suspensão do fornecimento. Posteriormente, na fatura do mês de junho/2026, foram lançadas as cobranças de "Multa Moderado — Categoria Residencial", no valor total de R$ 1.108,32, parcelada em primeira parcela de R$ 184,72, e "Serviço Água e Esgoto Retroativo", no valor total de R$ 839,76, parcelada em primeira parcela de R$ 104,97, com vencimento em 29/06/2026, fatura esta que não foi adimplida pela Autora por reputá-la indevida. Sustenta que a Requerida ameaça suspender o fornecimento de água caso os valores não sejam pagos, conduta que reputa coercitiva e ilegal. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de efetuar o corte do abastecimento da unidade consumidora nº 436681-6, bem como de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, e que seja suspensa a exigibilidade das parcelas da multa e do retroativo lançados na fatura de junho/2026. Relatado o necessário. Decido. A tutela de urgência, como na espécie, poderá ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstranda, ante o Boletim de Ocorrência nº 2025.379542 (id. 240876747) e os registros de atendimento (id. 240875986) revelam que a própria Requerida reconheceu ter retirado o hidrômetro por ordem de serviço interna, inexistindo nos seus sistemas qualquer registro de irregularidade imputável à consumidora. O TOI acostada em id.…

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