Processo 1041750-53.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041750-53.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041750-53.2023.8.11.0041 APELANTE: GIRUS MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIRUS MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido Liminar, julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração n.º AI.2020.09.0015 e do Auto de Constatação n.º 2020.19.0032, lavrados pelo PROCON/MT, mantendo a multa administrativa de R$ 56.666,67 aplicada em razão de suposta prática de aumento abusivo do preço do produto "alho". A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a regularidade do processo administrativo e a legalidade da multa aplicada pelo PROCON/MT, sem apreciar adequadamente as provas e a legislação tributária incidente sobre a hipótese. Alega que foi autuada por suposta elevação abusiva do preço do produto alho durante o período da pandemia da COVID-19, porém demonstrou, mediante notas fiscais, planilhas e documentos tributários, que o reajuste decorreu da alteração do regime de incidência do ICMS promovida pela Lei Complementar Estadual n.º 631/2019 e pelo Decreto Estadual n.º 271/2019, e não de aumento arbitrário da margem de lucro. Afirma que o PROCON desconsiderou a documentação apresentada e que a sentença se limitou a prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem enfrentar as teses deduzidas na inicial. Argumenta, ainda, que este Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 1028503-31.2023.8.11.0000, reconheceu, em cognição sumária, indícios de irregularidade na multa administrativa, circunstância que entende corroborar suas alegações. Em preliminar, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem saneamento do processo, delimitação dos pontos controvertidos ou oportunidade para produção de prova pericial contábil, que reputa indispensável para comprovar que a elevação dos preços decorreu exclusivamente do aumento da carga tributária. Também alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes, especialmente quanto à alteração do regime tributário do ICMS, à documentação apresentada e à alegada irregularidade da certidão de reincidência utilizada na dosimetria da multa. No mérito, defende que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade dos atos administrativos quando ausente motivação suficiente ou constatada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência. Sustenta que a decisão administrativa não observou os critérios previstos no Decreto Federal n.º 2.181/97, tendo a multa sido fixada com base apenas na diferença entre o preço de aquisição e o de revenda, sem considerar os demais custos da atividade empresarial, especialmente o impacto da alteração da legislação tributária. Por fim, afirma que a penalidade possui caráter desproporcional e confiscatório, por não observar os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal n.º 2.181/97,…

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