Processo 1041751-33.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1041751-33.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1041751-33.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: GERSON DA SILVA BARROS, CREUZA MARIA DE AMORIM BARROS IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERSON DA SILVA BARROS e CREUZA MARIA DE AMORIM BARROS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E ECONOMIA DE CUIABÁ/MT. Narram os impetrantes que adquiriram, em conjunto, o imóvel situado na Quadra 06, Lote 20, do Condomínio Florais do Parque, em Cuiabá/MT, com finalidade exclusivamente residencial, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição do terreno e à edificação da moradia. Afirmam que o primeiro impetrante, Gerson da Silva Barros, é arquiteto e urbanista, tendo elaborado pessoalmente os projetos arquitetônicos e complementares da residência, além de assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra, conforme Registros de Responsabilidade Técnica. Sustentam que não houve contratação de empresa construtora, incorporadora, administradora, empreiteira ou subempreiteira, tratando-se de construção realizada em imóvel próprio e destinada à moradia familiar. Aduzem que a obra foi regularmente autorizada pelo Município de Cuiabá por meio do Alvará de Construção nº A35/2023 e que, após sua conclusão, requereram administrativamente a expedição do Habite-se no Processo Administrativo nº PD0024706/2026, tendo recolhido a taxa correspondente e apresentado a documentação exigida. Alegam que a vistoria municipal foi aprovada, restando pendente apenas a emissão do Auto de Conclusão. Contudo, alegam que a Administração Tributária instaurou auditoria fiscal e constituiu lançamento de ISSQN por arbitramento, representado pela D.A.M. nº 1417518858, no valor de R$ 11.416,65, com vencimento em 20/07/2026, utilizando a metragem, o padrão construtivo e o custo estimado da obra para presumir a ocorrência do fato gerador, sem demonstrar a existência de prestação de serviço tributável, prestador identificado ou relação jurídica apta a justificar a incidência do imposto. Argumentam que o condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN configura meio indireto de cobrança tributária, além de violar o direito líquido e certo dos impetrantes à regularização urbanística de imóvel residencial, especialmente porque o Município dispõe de meios próprios para constituição, inscrição e cobrança de eventual crédito fiscal. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do lançamento tributário constituído no Processo Administrativo nº PD0024706/2026, representado pela D.A.M. nº 1417518858, bem como a imediata expedição do Auto de Conclusão da Obra referente ao Alvará nº A35/2023, independentemente do recolhimento do ISSQN. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da inexistência do fato gerador do ISSQN, a declaração de nulidade do lançamento tributário e o cancelamento administrativo dos respectivos registros fiscais. É o relatório. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº…

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