Processo 1041752-57.2022.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADIR PEREIRA DOS SANTOS, cujo objeto é a cobrança de crédito não tributário, decorrente de auto de infração ambiental. A ação foi inicialmente distribuída ao NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0, em 31.10.2022. Contudo, em 27.03.2025, o magistrado atuante naquele Núcleo declinou da competência, por entender tratar-se de matéria de competência absoluta da Vara Especializada do Meio Ambiente, remetendo os autos a este Juízo. Entretanto, diverge respeitosamente este Juízo do referido entendimento, razão pela qual se suscita o presente Conflito Negativo de Competência, com fulcro nas razões e nos fundamentos a seguir expostos. I. DA INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO MEIO AMBIENTE NO PRESENTE CASO CONCRETO. O artigo 46, § 5º, do CPC dispõe: “Art. 46. (...) § 5º - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Como se pode observar, a referida norma trata de competência territorial relativa, não havendo, portanto, nenhuma previsão legal para que se atribua in casu competência absoluta à esta Vara Especializada do Meio Ambiente para julgamento de ações de execução fiscal, ainda que decorrentes de infração ambiental. A natureza da demanda – execução fiscal de crédito não tributário – não altera a natureza da competência, pois se trata de cobrança administrativa transformada em judicial pelo Estado referente a valores apurados unilateralmente, e não de ação destinada à repressão judicial de conduta ambientalmente lesiva. II. DA FINALIDADE INSTITUCIONAL DA VARA DO MEIO AMBIENTE. É preciso registrar que a especialização desta Vara tem por finalidade concretizar políticas públicas ambientais, oferecendo um espaço jurisdicional voltado à análise técnica, aprofundada e célere de causas de natureza ambiental, especialmente aquelas voltadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, permitir que esta Vara Especializada seja sobrecarregada por execuções fiscais de multa ambiental, de cunho essencialmente arrecadatório e sem nenhum efeito direto ou colateral ao meio ambiente, importaria em sua desvirtuação institucional, desviando-a de seu papel essencial no controle, prevenção e repressão judicial qualificada às agressões ambientais – ações que demandam análise complexa, perícias técnicas, e efetiva atuação judicial coordenada com órgãos de fiscalização ambiental. III. DA CORRETA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Consoante se vê do citado texto processual, a questão diz respeito claramente a competência relativa estabelecida em razão do território, de modo que, não se está diante de regra de competência absoluta a qual pode ser declinada de ofício pelo julgador. Caso o entendimento do magistrado que declinou da competência prevaleça, esta Vara Especializada se transformaria em uma Vara Estadual com competência ampla e irrestrita em todo o Estado de Mato Grosso, o que não reflete a realidade. Aliás, a realidade é outra, o Núcleo que o magistrado atua que tem competência em todo território estadual, visto que criado para, no âmbito do território mato-grossense, processar e julgar as execuções fiscais estaduais. É preciso ser destacado que, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 13/2021, que criou o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais,…
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