Processo 1041759-04.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1041759-04.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1041759-04.2024.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE LUIZ ALVES ANANIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que o DETRAN/MT informou a impossibilidade técnica e jurídica de e cumprir a obrigação consistente na exclusão do nome da parte exequente do cadastro do veículo ou na averbação de comunicação de venda desacompanhada da identificação do adquirente, por se tratar de procedimento incompatível com a estrutura do sistema RENAJUD. Requer, em substituição, a adoção da medida reputada adequada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, consistente no bloqueio administrativo do veículo. É o necessário. Analisada a uniformização da matéria pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 1001850-69.2025.8.11.9005, constata-se que foi fixada a tese de que não é possível excluir o nome do antigo proprietário do cadastro veicular, nem afastar as responsabilidades administrativas e tributárias decorrentes da titularidade registral, sem a identificação do adquirente e a correspondente vinculação do veículo ao respectivo CPF ou CNPJ: A propósito, confira-se ementa: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. REGISTRO VEICULAR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTIGOS 120 E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 1.275, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOVO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), suscitante, em face do Presidente da Turma Recursal Única, suscitado, buscando a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. A controvérsia reside na possibilidade de exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular sem a devida identificação do novo titular e a consequente exoneração de responsabilidade por débitos tributários e não tributários, especialmente quando as alegações de alienação não são acompanhadas de comprovação documental da transferência ou da identificação do real adquirente. O suscitante aponta divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais deste Estado, que ora admitem a exclusão com base na renúncia à propriedade, ora a negam, mantendo a responsabilidade do antigo proprietário. II. Questão em discussão. 2. A principal questão em discussão cinge-se em determinar se é juridicamente possível a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular e a exoneração de sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a efetiva identificação do novo adquirente e a respectiva atualização registral junto ao órgão de trânsito. III. Razões de decidir. 3. O registro de veículos possui natureza pública e vincula-se ao controle estatal, à responsabilização civil, administrativa e tributária, e à rastreabilidade dos bens, conforme os artigos 120 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A admissão de um veículo sem titular…

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