Processo 1041762-45.2023.4.01.3900
TRF1 • Execução Fiscal
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alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Processo nº 1041762-45.2023.4.01.3900 DECISÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. A devedora ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - apresentou exceção de pré-executividade em que defende a necessidade de suspensão do feito executivo e da penhora online deferida nos autos, ao argumento que teria apresentado proposta de transação tributária perante a PGFN, invocando, para tanto, o disposto no art. 21, §5º, da Portaria PGFN/MF nº 2.382/2021. Aduz que a manutenção dos atos constritivos violaria o devido processo legal e contrariaria o regime jurídico aplicável às empresas em recuperação judicial (ID 2186666502). A Fazenda Nacional, em impugnação (ID 2189534611), defende a rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando que a mera formulação de pedido administrativo de transação não enseja suspensão automática da execução fiscal, especialmente diante da existência de oposição fundamentada da PGFN, da ausência de demonstração concreta da viabilidade da composição e da insuficiência de elementos aptos a evidenciar efetivo compromisso da executada com a regularização do passivo tributário. Brevemente relatados. Decido. Trata-se de execução fiscal visa a cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa 20 6 23 001147-20 (COFINS) e 20 7 20 7 23 000305-23 (PIS). O art. 10-C, VI, da Lei nº 10.522/2002, abaixo transcrito, dispõe que a apresentação de proposta de transação poderá suspender o andamento das execuções fiscais, ressalvada oposição justificada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sujeita à apreciação judicial. Em idêntico sentido, estabelece o art. 21, §5º, da Portaria PGFN/MF nº 2.382/2021. Lei nº 10.522/2002 Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que: I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável…
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