Processo 1041766-02.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1041766-02.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1041766-02.2026.8.11.0041 EXEQUENTE: FABIANA MARIA DE JESUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Mato Grosso. Considerando a certificação do trânsito em julgado do acórdão que retificou a sentença, bem como a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, recebo o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual, bem como à retificação da qualificação das partes, se necessário. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, diante das razões apresentadas e dos elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III – DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Intime-se o Estado de Mato Grosso, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que, caso seja alegado excesso de execução, deverá o ente público declarar, desde logo, o valor que entende correto, com a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. IV – PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Não apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e prossiga-se, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 535, § 3º, I e II, do CPC, conforme se trate de crédito sujeito a precatório ou a requisição de pequeno valor. Tratando-se de RPV, expeça-se a requisição nos termos do Provimento n. 20/2020-CM, servindo a presente decisão, acompanhada do cálculo atualizado, como ofício requisitório, observadas as cautelas de praxe e os dados necessários à expedição. Após o decurso dos prazos ou comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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