Processo 1041772-69.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041772-69.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Nulidade, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DALVINA XAVIER DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HORIZONTE GESTAO DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 41.423.819/0001-49 (AGRAVADO), XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 40.011.095/0001-63 (AGRAVADO), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – CONSÓRCIO – INDÍCIOS DE INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA – PROMESSA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de consórcio e abstenção de negativação de seu nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há probabilidade do direito (fumus boni iuris) apta a autorizar a concessão da tutela de urgência; (ii) se está demonstrado o perigo de dano (periculum in mora); e (iii) se a medida pleiteada possui caráter reversível. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos (IDs. 199285501, 199285502, 199285503 e 199285504) revelam indícios robustos de que a agravante foi vítima de conduta fraudulenta perpetrada pelo preposto das agravadas na fase pré-contratual, mediante promessa de financiamento imobiliário com liberação de crédito em datas certas, quando, na realidade, foi formalizado contrato de consórcio não contemplado. 5. As conversas de áudios demonstram que o preposto assegurou reiteradamente a existência de crédito imobiliário imediato, ocultando a natureza do negócio jurídico e exigindo pagamento de "entrada" como condição obrigatória para a suposta liberação do financiamento. 6. O perigo de dano é manifesto, pois a agravante vem sendo submetida a cobranças de contrato possivelmente contaminado por fraude e corre risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que pode acarretar dano de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem necessidade de juízo de certeza. 2. Havendo indícios de vício de consentimento pela falsa promessa de crédito imediato em contrato de consórcio pode ensejar a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e…
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