Processo 1041775-36.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041775-36.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041775-36.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JORGE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A DESTINATÁRIO(S): JORGE MANOEL DA SILVA FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - (OAB: RR1990-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794149) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041775-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007531-28.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JORGE MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041775-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JORGE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos do cumprimento de sentença nº 1007531-28.2024.4.01.4200 que, em execução individual fundada no título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as preliminares suscitadas pela executada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 58.980,33 (cinqüenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a continuidade do cumprimento até o julgamento definitivo das questões controvertidas, sob pena de expedição de requisitório com verba indevida e irrepetível; a ilegitimidade ativa de servidores federais não vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que o pedido inicial e o aditamento ofertado pelo Ministério Público Federal, na origem, teriam limitado os beneficiários da tutela aos órgãos sediados naquele Estado; e a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso, diante do trânsito em julgado do título em 02/08/2019 e da regra do Tema 733 da repercussão geral. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041775-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JORGE MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - RR1990-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, oportuno assinalar a adequação da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que interposta tempestivamente em face de decisão interlocutória que versa sobre cumprimento de sentença, ex vi do art. 1.003, § 5º do referido diploma, razão pela qual o admito. DO MÉRITO A controvérsia em exame limita-se ao seguinte aspecto central: (i) a legitimidade ativa do exequente para promover cumprimento de sentença com base no título judicial…

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