Processo 1041785-17.2024.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1041785-17.2024.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041785-17.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JESSICA NATHALIA SILVA SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A POLO PASSIVO:Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) DESTINATÁRIO(S): JESSICA NATHALIA SILVA SEVERINO WILMONDES DE CARVALHO VIANA - (OAB: DF47071-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458736276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041785-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024464-66.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: JESSICA NATHALIA SILVA SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A POLO PASSIVO:Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1041785-17.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração no agravo interno no incidente de restituição de coisas apreendidas opostos pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em face do acórdão de ID 450858703, no qual a Segunda Seção deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Embargante contra a decisão que deferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, mediante subscrição do termo de fiel depositário. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida (ID 448785381): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO CUMPRIMENTO NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MEDIANTE SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal é pela reforma da decisão monocrática que determinou a restituição do veículo apreendido, mediante subscrição do termo de fiel depositário. A apreensão decorreu de medida cautelar (1024464-66.2024.4.01.0000) adotada para instruir o inquérito policial instaurado no curso da denominada “Operação Ypervoli”, que apura notícia de diversos crimes que teriam sido praticados no âmbito da Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional, lavagem de dinheiro, e outros correlatos, supostamente cometidos por organização criminosa articulada para desviar recursos públicos, inclusive federais, vinculados a diversos setores da administração municipal, que atuam na formalização de contratos e na realização dos procedimentos licitatórios. 2. Em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual quando não há trânsito em julgado de sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a importância da tutela dos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência (art. 5º, XXIII e LVII, CF), sem menoscabar a relevância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, a satisfação das despesas processuais e demais efeitos extrapenais, mediante restituição do bem ao proprietário que subscrever o termo de fiel depositário, ainda que constatada a legalidade da constrição cautelar. Precedentes. 3.…

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