Processo 1041794-67.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1041794-67.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: ADAIR JOSE ZORZI IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SEMA/MT, COORDENADOR DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ADAIR JOSÉ ZORZI em face do SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL e do COORDENADOR DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL, ambos da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), visando compelir a Administração Pública a concluir a análise da retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número estadual MT100538/2020, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora das Graças I — Parcela 01, localizada no município de União do Sul/MT. Narra o impetrante que é legítimo proprietário e interessado do referido imóvel, objeto da matrícula nº 7.518, e que, visando promover a atualização dos dados de propriedade e proprietário nos termos da Lei Complementar Estadual nº 592/2017, efetuou o protocolo de retificação junto ao órgão ambiental em 14 de julho de 2025, o qual se encontra pendente de finalização definitiva sem qualquer movimentação útil por tempo desarrazoado, conforme comprovante de situação cadastral e demonstrativo atualizado acostados aos autos. Ocorre que, apesar de o protocolo estar com status "Em Análise" desde a sua formalização, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data em julho de 2026, permanecendo o pleito paralisado sem desfecho conclusivo há aproximadamente 354 (trezentos e cinquenta e quatro) dias, o que, segundo o requerente, extrapola o período razoável para decisão administrativa e impede o pleno uso e gozo da propriedade rural, especialmente no que tange à regularização ambiental, operações bancárias, financiamentos rurais e atos registrais. Sustenta o autor que a inércia administrativa configura mora injustificada, instituto jurídico que se caracteriza pela demora excessiva e não fundamentada da administração em cumprir seu dever de decidir, o que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e mitiga o direito de propriedade. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos na legislação pátria e no Decreto Estadual nº 697/2020. Passo à análise do pedido de liminar. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, que é uma medida judicial de caráter provisório concedida para proteger um direito líquido e certo que corre risco iminente, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do Comprovante de Pedido de Retificação no CAR datado de 14/07/2025 e do Demonstrativo da Situação das Informações emitido em 03/07/2026, que evidenciam que o processo administrativo aguarda análise conclusiva, bem como a inércia do órgão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.