Processo 1041796-74.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041796-74.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041796-74.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRONOS ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRONOS ENGENHARIA LTDA SERGIO COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA13959-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463547555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041796-74.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041796-74.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRONOS ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041796-74.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Cronos Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a existência de contradição interna na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em R$ 1.000,00, em observância ao princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil requerida desde a petição inicial. Afirma que a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à retificação de Escrituração Contábil Fiscal – ECF, à apuração de saldo negativo de IRPJ e à existência de crédito tributário passível de compensação, circunstâncias que demandariam conhecimento especializado. Defende que a prova pericial seria indispensável para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, invocando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, bem como jurisprudência administrativa e judicial que reputa favorável à produção da prova técnica em hipóteses semelhantes. No mérito, sustenta que não houve perda superveniente do interesse de agir. Argumenta que, quando da propositura da ação, a manifestação de inconformidade apresentada no processo administrativo havia sido considerada intempestiva pela Administração Tributária, circunstância que tornava exigível o débito discutido e justificava a necessidade da tutela jurisdicional. Aduz que a posterior correção do erro administrativo não afasta a utilidade da demanda, especialmente porque a opção pela via judicial implicaria renúncia à instância administrativa. Alega, ainda, que posteriormente houve decisão administrativa de mérito desfavorável, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a permanência do interesse processual. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que a União seja condenada ao reembolso das…

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