Processo 1041798-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041798-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041798-38.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAYSE APARECIDA TRINDADE MORENO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO (OAB MG079551) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ROCHA NOGUEIRA (OAB MG155756) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por DAYSE APARECIDA TRINDADE MORENO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A , na qual a parte autora alega a existência de desfalques e má gestão em sua conta individual do PASEP (inscrição nº 1.800.907.710-6), imputando responsabilidade ao Banco do Brasil. Requer a condenação do réu a restituir os valores supostamente desfalcados R$4.577,34 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Juntou os autos extratos bancários,  Evento 1.3 ao 1.5 e parecer técnico de correção do PIS/PASEP Evento 1.7.  Custas iniciais quitadas, conforme Evento 9.3,  data 26/08/2025.  Tentativa infrutífera de conciliação ,vide ata de Evento 29.1, data 17/12/2025.  Por sua vez, a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A,  apresentou contestação no Evento 31 , data 11/12/2025, alegando que o PASEP é um programa governamental com regras específicas de atualização e que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o fundo, conforme o entendimento pacificado do Tema 1.150 do STJ. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição decenal. Alegou ilegitimidade passiva, com a necessária inclusão da União no polo passivo, incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e descabimento da gratuidade de justiça gratuita à autora, por fim, alegou a inadequação da inversão do ônus probatório. No mérito, requereu a improcedência do pedido ou, eventualmente, que seja condenado ao valor mínimo arbitrado a título de danos materiais. Juntou extrato da parte autora no Evento 31.2, data 03/03/2026 Impugnação no Evento 41 , data 05/03/2026, na qual a autora reiterou a tese de falha na prestação do serviço e má gestão, destacando que a parte requerida é responsável pelo ocorrido. Intimadas a produzir provas ( Evento 43 , data 09/03/2026) , a parte ré manifestou pela necessidade de produção de prova pericial contábil (Evento 48) , ao passo que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito ( Evento 49 ).   DECIDO . Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 e incisos do CPC . Em primeiro plano, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, é imperioso realizar uma distinção em relação à tese vinculante do Tema 1.387 , pois a hipótese dos autos não se amolda àquele precedente. Enquanto no Tema 1.387 o saque integral do principal com zeramento do saldo ocorrera em data remota, consumando o prazo decenal muito antes do ajuizamento, na presente demanda a situação fática é diversa. Verifica-se que o último saque de encerramento da conta da autora, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA” foi realizado apenas em 30 de setembro de 2015 , data em que o saldo foi efetivamente zerado. Considerando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data do conhecimento do desfalque, resta claro que não ocorreu o fenômeno prescricional, visto que a ação foi proposta em 22 de agosto de 2025 , dentro do interregno legal de dez anos. Em relação ao pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita , verifica-se que tal preliminar carece de objeto, uma vez que o…

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