Processo 1041801-56.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041801-56.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041801-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LAURA NADER DONATO LIMA CASTRO ADVOGADO(A) : JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB MG149109) AUTOR : ROBERTO LIMA CASTRO ADVOGADO(A) : JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB MG149109) AUTOR : SUCENA NADER DONATO CASTRO ADVOGADO(A) : JÚLIA FRANÇA CALUMBY (OAB MG149109) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELE CERON BARBOSA MARQUES (OAB SP456945) ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA      Vistos, etc . Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS , movida por SUCENA NADER DONATO CASTRO E OUTROS contra a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A , dizendo que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) – Madrid/Espanha (MAD), com conexão em Campinas/SP (VCP), para embarque em 22/09/2025, bem como realizaram upgrade de assentos no trecho internacional, mediante pagamento adicional de R$ 2.000,00. Afirmam que compareceram ao aeroporto com a antecedência necessária, porém o voo AD4046, no trecho Belo Horizonte/Campinas, sofreu atraso de aproximadamente sete horas, tendo decolado apenas às 22h37min, ocasionando a perda da conexão para Madrid. Sustentam que, inicialmente, os passageiros chegaram a embarcar na aeronave, mas foram posteriormente informados de que o voo não decolaria em razão de suposto excesso de jornada da tripulação, sendo posteriormente apresentada justificativa de problemas técnico-operacionais. Relatam que permaneceram por mais de seis horas aguardando no aeroporto de origem e que, após a perda da conexão, foram realocados para voo apenas no dia seguinte, mediante itinerário mais gravoso, com maior duração e inclusão de conexão adicional, elevando o tempo total de deslocamento de aproximadamente 14 horas para cerca de 22 horas. Aduzem que solicitaram assistência material consistente em alimentação e transporte entre aeroporto e residência, a qual teria sido negada pela companhia aérea. Em razão disso, retornaram para Belo Horizonte por meios próprios e aguardaram o novo embarque no dia seguinte. Informam que chegaram ao destino final apenas em 24/09/2025, às 14h25min, com atraso aproximado de 28 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Sustentam falha na prestação dos serviços, descumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC e ausência de assistência material adequada. Alegam ter sofrido transtornos, desgaste físico e emocional, além de prejuízos materiais decorrentes da perda da primeira diária de hospedagem e de passeios previamente contratados. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.203,68 (quatro mil duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Inicial recebida e citação determinada, evento 10. Pedido contestado de evento 15. No mérito, sustentou que os fatos narrados na inicial não corresponderiam integralmente à realidade, impugnando a alegação de falha na prestação dos serviços. Argumentou que o atraso do voo decorreu de questões operacionais relacionadas à chegada tardia da aeronave que realizaria o trecho contratado, circunstância alheia à sua vontade e inerente à atividade de transporte aéreo. Aduziu que a malha aérea funciona de forma integrada, de modo que intercorrências em voos anteriores repercutem nas operações subsequentes, observados os protocolos de…

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