Processo 1041809-96.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1041809-96.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041809-96.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Locação de Imóvel, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO CESAR MIDON DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CID IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.950.210/0001-98 (EMBARGANTE), THALES ALEXANDRE MIDON DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JENNIFER BRUNA JEOVA FURLAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), Rita de Cassia Furlan (EMBARGADO), RITA DE CASSIA FURLAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARICA FABIANA FAVARETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EXAME DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de penhora de 20% sobre proventos de pensão por morte. A embargante alega omissão quanto à tese de relativização da impenhorabilidade para dívidas comuns (não alimentares), conforme precedentes do STJ, bem como sobre a existência de múltiplas fontes de renda da devedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da tese fixada pela Corte Especial, que admite a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC para satisfação de créditos de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo imperativa a integração do acórdão quando este deixa de enfrentar tese jurídica relevante suscitada pela parte e alinhada a precedentes de tribunais superiores. 4. O Superior Tribunal de Justiça, superando a interpretação estritamente literal do art. 833, § 2º, do CPC, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, podendo ser flexibilizada para o adimplemento de dívidas de natureza comum, desde que garantida a subsistência digna do executado. 5. No exame do caso concreto, a despeito do reconhecimento da possibilidade jurídica de relativização da norma protetiva, a análise fática revela que a renda total da executada (aproximadamente R$ 4.000,00) não suporta a constrição de 20% sem comprometer o atendimento de suas necessidades biológicas e sociais básicas. 6. A integração da fundamentação, embora necessária para a completude da prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento, não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a preservação do mínimo existencial prevalece sobre a máxima efetividade da execução.…

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