Processo 1041810-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041810-44.2026.8.11.0001. AUTOR: LEANDRO CRUZ SOUSA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” por LEANDRO CRUZ SOUSA em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. In summa, alega a autora que, ao realizar consulta de rotina acerca de sua situação cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome, promovida pela requerida, referente ao contrato n.º 432269977, no valor de R$ 110,81, com vencimento em 23/03/2026 e inclusão em 16/04/2026, registrada junto ao SPC Brasil (SP-SCPC São Paulo). Sustenta que desconhece integralmente a origem da dívida, afirmando jamais ter solicitado crédito, empréstimo ou celebrado qualquer negócio jurídico que pudesse justificar a inscrição negativa. Relata, ainda, que não recebeu comunicação prévia acerca da negativação, sendo surpreendida com a restrição, a qual lhe ocasionou dificuldades de acesso ao crédito e prejuízos à sua credibilidade perante o mercado de consumo. Afirma que a anotação decorre de débito inexistente, inexistindo fundamento jurídico para a cobrança ou para a manutenção da restrição cadastral, circunstância que caracteriza ato ilícito e impõe a intervenção do Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Aduz que, diante da ausência de solução administrativa e da inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Assim, requer a concessão de tutela de urgência: “a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes;” Relatado, decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise, ainda que sumária, deve demonstrar um mínimo de verossimilhança da pretensão, apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. No caso concreto, porém, não se identifica a necessária probabilidade do direito. Conforme demonstrado abaixo, a negativação ora impugnada não é a única inscrição existente em nome da parte reclamante, havendo outros apontamentos ativos que não foram objeto de questionamento judicial. Vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: LEANDRO CRUZ SOUSA DATA NASCIMENTO: 13/11/1997 CPF: XXX.XXX.XXX-XX ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 09/03/2025 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 865949 VALOR: 382,15 DATA INCLUSAO: 29/11/2025 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIT ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 11 2050-3916 DATA…
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