Processo 1041822-74.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1041822-74.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041822-74.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041822-74.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAMILA GABRIELLE GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DANIELA MORAIS GOMES DA SILVA - MT8829-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAMILA GABRIELLE GOMES DA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 464224706 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041822-74.2025.4.01.3600 RECORRENTE: KAMILA GABRIELLE GOMES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DANIELA MORAIS GOMES DA SILVA - MT8829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de Salário-Maternidade Urbano, protocolado em 15/10/2025. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora concluísse a análise no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, foi proferida sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, fundamentando-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento extrapolou os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício previdenciário (salário-maternidade) formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para a conclusão da análise administrativa. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal…

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