Processo 1041827-20.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041827-20.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZANGELA REGINA SANTOS XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELZA APARECIDA DA SILVA HUNGRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GUARACY CARLOS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMILTO APARECIDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO LEANDRO DOS SANTOS PRATES - CNPJ: 08.086.422/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SECURITÁRIO E INCOMPATIBILIDADE COM A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, indeferiu os pedidos de denunciação da lide e designou nova audiência de instrução em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prescrição trienal, sob o argumento de que decorreu lapso de onze anos entre o evento danoso e a citação da agravante; (ii) reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a condição de servidora pública tornaria a sua localização facilitada, afastando a diligência suficiente da agravada; (iii) declaração de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo pertencia, de fato, à empresa da qual a agravante era sócia e havia sido locado a terceiro; (iv) deferimento da denunciação da lide à empresa apontada como proprietária de fato do veículo e à seguradora titular da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o ajuizamento tempestivo da ação, combinado com diligências contínuas para localização da demandada, afasta a prescrição trienal e a intercorrente; (ii) analisar se a titularidade registral do veículo é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva na ação reparatória; (iii) examinar o cabimento da denunciação da lide à empresa apontada como proprietária de fato e à seguradora, diante da ausência de vínculo contratual direto com a agravante e da duração já prolongada do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação ajuizada dentro do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil afasta a prescrição da pretensão inicial, pois o efeito interruptivo da citação válida retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a demora na efetivação do ato citatório decorre de causas alheias ao…
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