Processo 1041828-64.2023.8.11.0003

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1041828-64.2023.8.11.0003
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1041828-64.2023.8.11.0003. REQUERENTE: GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO, GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI, ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO, ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO, GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO REQUERIDO: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. VINÍCIUS CRUVINEL Vistos e examinados. GRASIELE PERIPOLLI STEFANELLO, GRASIELE STEFANELLO PISCINAS EIRELI e ZELIA PERIPOLLI STEFANELLO opuseram embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o presente processo de recuperação judicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Sustentam, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao efetivo contexto processual relacionado à apresentação da documentação contábil necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades, afirmando que não houve resistência deliberada das recuperandas, mas apenas dificuldades operacionais decorrentes da reorganização dos fluxos internos de documentação contábil e transição entre escritórios de contabilidade. Afirmam que a documentação contábil foi posteriormente apresentada ao Administrador Judicial, circunstância reconhecida pelo próprio auxiliar do juízo na manifestação de ID 227989205, na qual teria consignado a viabilidade técnica de elaboração posterior dos relatórios mensais. Alegam, ainda, que a sentença não teria considerado a proximidade da Assembleia Geral de Credores anteriormente designada, nem os impactos decorrentes da renúncia do Administrador Judicial em fase avançada do procedimento recuperacional. Defendem que eventuais irregularidades seriam sanáveis e que a solução adotada afrontaria os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da primazia da solução de mérito. Sustentam, ainda, que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que os honorários do Administrador Judicial encontram-se integralmente quitados, inexistindo inadimplemento substancial apto a justificar a extinção do feito. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma da sentença e regular prosseguimento da recuperação judicial, inclusive com nomeação de novo Administrador Judicial e redesignação da Assembleia Geral de Credores. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já devidamente apreciada. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Na realidade, os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão extintiva, pretendendo substituir o entendimento adotado por este Juízo por interpretação diversa acerca dos fatos e das consequências jurídicas decorrentes do reiterado descumprimento das obrigações inerentes ao regime recuperacional. A sentença embargada examinou expressamente o contexto processual da recuperação judicial, inclusive a apresentação tardia da documentação contábil pelas recuperandas, circunstância reconhecida pelo próprio Administrador Judicial. Constou expressamente da decisão que os documentos foram apresentados de forma extemporânea e concentrada, comprometendo a fiscalização…

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