Processo 1041846-85.2023.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1041846-85.2023.8.11.0003 AUTOR(A): ROBERTO MIGUEL POFFO - ME, PASTOSUL SEMENTES E CEREAIS LTDA REU: R. T. SANTOS RESTAURANTE - ME, SEMENTES QUALITY LTDA - ME Vistos. ROBERTO MIGUEL POFFO - ME e PASTOSUL SEMENTES E CEREAIS LTDA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RT SEMENTES LTDA e SEMENTES QUALITY LTDA, também qualificadas. Alegam as autoras, em síntese, que atuam no ramo de intermediação de sementes e que firmaram com as rés o Contrato nº 1.022-V/2023, visando a venda de 300.000kg de Crotalaria Ochroleuca. Sustentam que, embora a aproximação útil tenha ocorrido e o negócio tenha sido formalizado, as rés deixaram de adimplir a comissão pactuada de R$ 0,50 por quilo, totalizando um crédito de R$ 150.000,00. Ademais, narram a existência do Contrato nº 1.335, referente à intermediação de Crotalaria Spectabilis, que geraria uma comissão de R$ 60.000,00. Afirmam que, paralelamente, adquiriram das rés 40.000kg de Capim Sudão (Contrato nº 1.416-C/2023) pelo valor de R$ 160.000,00, ocasião em que as partes teriam convencionado verbalmente o abatimento da comissão de R$ 60.000,00 sobre o valor do boleto da compra. Todavia, aduzem que as rés emitiram e protestaram o boleto pelo valor integral (R$ 160.000,00), ignorando o ajuste de compensação. Forte em tais argumentos, pugnaram pela condenação das rés ao pagamento das comissões, pela declaração de inexigibilidade parcial do débito (reconhecendo-se o abatimento) e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com contratos, atas notariais e documentos fiscais. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto foi indeferido. Frustradas as tentativas de citação pessoal, as rés foram citadas por edital. Diante da inércia, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Posteriormente, as rés compareceram espontaneamente aos autos, constituindo patrono particular e apresentando contestação com reconvenção. Para comprovar a tempestividade, alegaram a nulidade da citação por edital. As autoras apresentaram impugnação à contestação e manifestação final, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática reside em questões que podem ser integralmente solvidas pela prova documental já encartada aos autos. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório for suficiente para a formação de seu convencimento. No caso em tela, as autoras colacionaram atas notariais de conversas eletrônicas, minutas contratuais e registros fiscais que permitem a análise exauriente da relação jurídica e do cumprimento (ou não) das obrigações pactuadas. A produção de prova oral ou pericial revelaria-se inócua e atentatória aos princípios da celeridade e da razoabilidade duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), visto que a natureza das obrigações…
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