Processo 1041851-05.2022.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041851-05.2022.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041851-05.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO QUATRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO QUATRO LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: PA10758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457650039) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041851-05.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041851-05.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO QUATRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A e FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041851-05.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041851-05.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por POSTO QUATRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, em mandado de segurança, denegou a segurança, afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, confrome o art. 9º da LC 192/2022, bem como rejeitando os pedidos relacionados às alterações promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022. A sentença consignou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar prejudicados os pedidos subsidiários, especialmente quanto às alterações promovidas pela LC 194/2022, a qual, segundo afirma, teria efetivamente revogado o benefício fiscal instituído pela LC 192/2022. Defende que referido benefício consistia na autorização de manutenção de créditos de PIS/COFINS por todos os integrantes da cadeia econômica, inclusive os varejistas de combustíveis. Aduz, ainda, que a revogação desse benefício configura majoração indireta de tributo, razão pela qual deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao creditamento ou, subsidiariamente, a sua manutenção pelo período correspondente à anterioridade nonagesimal, bem como o direito à compensação dos valores. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que não houve inovação normativa apta a autorizar o creditamento pretendido, uma vez que o regime monofásico de tributação afasta, por sua própria natureza, a possibilidade de constituição de créditos na etapa de revenda. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.093), veda expressamente o creditamento em tais hipóteses, e que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos, mas apenas a manutenção daqueles validamente constituídos. Defende, assim,…

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