Processo 1041872-92.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041872-92.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041872-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA MACHADO DE AQUINO RABELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA (OAB MG183313) ADVOGADO(A) : MARDEN DRUMOND VIANA (OAB MG062046) AUTOR : CLAUDIO CORREA RABELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA (OAB MG183313) ADVOGADO(A) : MARDEN DRUMOND VIANA (OAB MG062046) AUTOR : MARIA AQUINO RABELLO ADVOGADO(A) : RAFAEL DRUMOND PIRES VIANA (OAB MG183313) ADVOGADO(A) : MARDEN DRUMOND VIANA (OAB MG062046) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA AQUINO RABELLO , CLÁUDIO CORREA RABELLO e ANA PAULA MACHADO DE AQUINO RABELLO em face de ALLIANZ SAÚDE S/A. Os autores narram que, em razão de recusa indevida da ré em formalizar contrato de seguro-saúde em 2013 – ato ilícito este reconhecido em decisão transitada em julgado no processo nº 3505370-83.2013.8.13.0024 –, viram-se obrigados a custear particularmente os tratamentos de saúde da primeira autora. Afirmam que a cobertura securitária somente foi efetivada em maio de 2015, por força de decisão judicial. Pleiteiam, assim, o ressarcimento dos valores despendidos com sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional durante o período da lacuna de cobertura, que totalizam R$ 40.682,00 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais) (evento 1.1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o reembolso das despesas. No mérito, sustentou, em síntese, que sua obrigação de cobertura somente se iniciou com a decisão proferida no agravo de instrumento em 09/02/2015; que os pedidos de reembolso devem observar o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto em contrato; que os valores de reembolso devem respeitar os limites e as condições da apólice; e, por fim, impugnou a realização de sessões com diferentes profissionais nas mesmas datas (evento 35.2 ). Decorrido o prazo da réplica. Passo ao saneamento do feito.  As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir Analiso a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. Aduz a parte ré que a pretensão autoral estaria obstada pela não formulação de pedido de reembolso na via administrativa. Contudo, a presente demanda não se funda em uma simples negativa de reembolso no curso de uma relação contratual hígida, mas sim na consequência direta de um ato ilícito previamente reconhecido pelo Poder Judiciário: a recusa da própria contratação. Exigir que a parte autora formulasse um pedido administrativo de reembolso com base em um contrato que a própria seguradora se negava a reconhecer como existente seria impor um comportamento contraditório e inócuo. Ademais, a resistência à pretensão autoral é evidente na própria contestação apresentada, na qual a ré se opõe ao mérito do pedido de ressarcimento. Configurado, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, o que torna imperiosa a rejeição da preliminar. II.Da delimitação dos pontos controvertidos Resolvidas as questões processuais pendentes, e considerando que não há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, fixo os seguintes pontos…

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