Processo 1041875-62.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1041875-62.2024.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041875-62.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: THAIS SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GIOVANNA VASCONCELOS FONSECA - PA38101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e MARIA GIOVANNA VASCONCELOS FONSECA - PA38101-A DESTINATÁRIO(S): THAIS SILVA FERREIRA MARIA GIOVANNA VASCONCELOS FONSECA - (OAB: PA38101-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138923) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041875-62.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041875-62.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: THAIS SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GIOVANNA VASCONCELOS FONSECA - PA38101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e MARIA GIOVANNA VASCONCELOS FONSECA - PA38101-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041875-62.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelações e remessa interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e por THAIS SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2014, no período de abril de 2021 a 22/05/2022, afastando, contudo, a pretensão de redução de 50% das parcelas. O FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, à luz da distribuição de competências no âmbito do FIES, bem como a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e a impossibilidade de concessão do benefício sem regulamentação específica. No mérito, defende a limitação temporal do abatimento e a necessidade de observância dos requisitos legais. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido também o direito à redução de 50% das parcelas do financiamento, com fundamento no art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1041875-62.2024.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de apelações e remessa interpostas em face da sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), no período de abril de 2021 a 22/05/2022, afastando, contudo, a pretensão de redução de 50% das parcelas. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do Fundo…

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