Processo 1041879-13.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1041879-13.2025.8.11.0001 Requerente: LUCIA SOARES DOS SANTOS Requerido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Vistos. Considerando o pedido de ID 233251834, defiro a consulta aos sistemas de convênio do Poder Judiciário. A resposta está em anexo nos autos. Realizadas consultas aos sistemas conveniados, verifica-se que NÃO foram encontrados novos endereços para citação do requerido. É o breve relatório. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida em endereços distintos, todas infrutíferas, incluindo citações via e-carta, mandados de oficial de justiça, tentativa de citação eletrônica e consultas aos sistemas do poder judiciário. A Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, estabelece como princípios norteadores a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). O objetivo dos Juizados é proporcionar uma justiça ágil e acessível, evitando formalismos que possam atrasar o andamento processual. O procedimento dos Juizados não se presta a atos indefinidos no tempo e sem perspectiva concreta de satisfação do feito, sob pena de afronta aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Malgrado isto, conforme previsto no art. 25º do Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal”. Neste sentido é a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO DOMICILIO DO RÉU PESSOA FÍSICA. ABUSIVIDADE. ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito na ação de execução de título extrajudicial. Em suas razões, a parte autora alega, em suma, que de acordo com a legislação pátria existe a possibilidade de a prática de atos processuais em outras comarcas ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, como via AR ou WhatsApp. Nesse sentido, trouxe o exemplo do Acórdão nº 1308883, Relator João Luis Fischer Dias, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, tendo sido admitida tal providência. Alega que a extinção do processo foi precoce e requerer a anulação da sentença para regular processamento. 2. Ainda que a expedição de carta precatória não seja o único meio viável para se realizar a citação, as diligências a serem realizadas para se efetivar a comunicação entre as partes no decorrer de todo o processo são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, pois se mostram em total desacordo aos seus princípios orientadores estabelecidos no art.…
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