Processo 1041886-44.2021.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1041886-44.2021.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1041886-44.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RICARDO PANARO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE RICARDO PANARO DE ARAUJO e Outros (2), sucessores de PAULO RODRIGUES DE ARAUJO, contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. - Cessão de crédito IDs 2259723634 e 2261427287 – DEFIRO a sucessão processual com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º do CPC. Retifique-se a autuação para incluir o cessionário (credor) IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ Nº 57.139.003/0001-28, cujos cedentes são JOSE RICARDO PANARO DE ARAUJO e SOLANGE PANARO DE ARAUJO. Anote-se o advogado RICARDO BORTOLOZZI (OAB/PR 38.097). Ciência à União, à luz do art. 21, § 3º, da Resolução CJF nº 983/2026. Tendo em vista que as requisições de pagamento em questão (nos 01/2026 e 02/2026) encontram-se autuadas no TRF1, comunique-se imediatamente à Corej para efetuar o bloqueio do levantamento. Uma vez depositado, o cessionário deverá requerer o levantamento em seu nome, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026. - Habilitação de herdeiros com expedição de requisição de pagamento: ID 2136829988 – A decisão de ID 2198381754 habilitou os herdeiros de PAULO RODRIGUES DE ARAÚJO e homologou os termos individuais de acordo, determinando a expedição das requisições correspondentes. Entretanto, não foi possível expedir a requisição da credora DALVA PANARO DE ARAÚJO, pois esta já havia falecido. Assim, considerando a morte da credora DALVA PANARO DE ARAÚJO, detentora de 33,33% do crédito, em 28/12/2024, e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO o seguintes sucessores processuais para prosseguir no polo ativo da demanda: JOSE RICARDO PANARO DE ARAUJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - filho – 16,66%; SOLANGE PANARO DE ARAÚJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) – filha – 16,66% Tendo em vista que a credora falecida manifestara sua concordância com o acordo proposto mediante termo individual de acordo, o qual foi regularmente homologado, bem como o fato de que os sucessores prosseguem no processo a partir do último ato processual realizado pela credora, sendo o único obstáculo à expedição seu falecimento, expeçam-se as requisições de pagamento na modalidade suplementar, conforme determinou a decisão de ID 2198381754, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para conferência do preenchimento. Haja vista que a referida decisão já o havia autorizado, efetue-se o destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme disposto em contrato, em favor de GAGC – Advogados Associados, CNPJ 17.391.998/0001-03. Não havendo discordância, migrem-se as requisições ao Tribunal. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ

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