Processo 1041889-73.2021.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041889-73.2021.8.11.0041. RECONVINTE: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIAL, BRUNA FRANCO MARQUES BOTTEON EXECUTADO: LENIR PEDROSA DE OLIVEIRA ROSA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERIAL em face de LENIR PEDROSA DE OLIVEIRA ROSA, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais não adimplidas, objeto de condenação em sentença transitada em julgado. O feito teve início como Ação de Cobrança (ID 70708839), na qual o condomínio autor pleiteou o pagamento das taxas condominiais relativas ao apartamento 903, de propriedade da requerida, vencidas entre 05/04/2021 e 05/11/2021, além das que se vencessem no curso do processo. Regularmente citada (ID 95384284), a requerida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia por meio da decisão de ID 115704309. Em seguida, foi proferida sentença de mérito (ID 126023626), que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 129010627. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (ID 131336727), a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a intimação da executada para pagamento voluntário. Após a intimação da devedora, que permaneceu inerte, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 200719533). A medida resultou em bloqueio parcial de valores (ID 201122074 e 201122075). A executada, por meio da petição de ID 204852120, apresentou impugnação à penhora, argumentando que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar, por serem oriundos de sua pensão por morte recebida do INSS, juntando documentos comprobatórios (IDs 204852126 a 204852134). A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 210327359, que reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da executada, o que foi devidamente cumprido (IDs 211434054 e 212711852). Diante da ineficácia das medidas executivas anteriores, a parte exequente, por meio das petições de ID 208761301 e 218666771, reiterou o pedido de penhora e avaliação do imóvel gerador da dívida condominial, qual seja, o apartamento 903 do Condomínio Edifício Imperial, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL O ponto central da presente análise consiste em verificar a viabilidade jurídica da penhora do imóvel que originou o débito condominial, considerando que se trata, em tese, do local de residência da executada e, portanto, poderia ser enquadrado como bem de família. A parte exequente, após esgotar sem sucesso outros meios para a satisfação do seu crédito, postula a constrição do próprio bem, com base na natureza específica da dívida. A questão, portanto, exige uma ponderação entre a proteção constitucional à moradia, materializada na Lei nº 8.009/90, e a necessidade de garantir a eficácia da execução de débitos que são essenciais para a manutenção da coletividade condominial. A controvérsia não é nova e encontra solução expressa tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, as quais devem ser aplicadas ao caso concreto para garantir a correta prestação jurisdicional. As despesas condominiais…
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