Processo 1041913-85.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1041913-85.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide e do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Os embargantes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, toda a controvérsia está fundada em prova documental já produzida pelas partes, consistindo essencialmente na análise: do contrato de locação; dos recibos de aluguel; dos boletos emitidos pela administradora; dos comprovantes de IPTU; do termo de entrega das chaves; do demonstrativo de débito; do orçamento apresentado para justificar os alegados gastos de reforma. As questões controvertidas dizem respeito à interpretação desses documentos e à distribuição do ônus da prova. Não se identifica qualquer fato relevante cuja demonstração dependa de prova oral. Ao contrário, eventual prova testemunhal não se mostraria apta a infirmar a robusta documentação produzida pelas próprias partes, especialmente porque os pontos controvertidos envolvem pagamento de alugueis, cobrança de IPTU, entrega do imóvel, composição de débito e alegados gastos de reforma, matérias que ordinariamente reclamam comprovação documental. Desse modo, reputo suficientemente instruído o feito e INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da alegada quebra contratual pela exequente Os embargantes sustentam que a imobiliária teria provocado a ruptura contratual ao exigir a desocupação do imóvel em razão de possível venda do bem. Todavia, a alegação não veio acompanhada de prova documental apta a demonstrar a efetiva ocorrência do fato. Não foram juntados aos autos: notificação formal para desocupação; comunicação de denúncia contratual; proposta formal de venda; prova de violação ao direito de preferência previsto na Lei n. 8.245/91; qualquer documento demonstrando que a exequente efetivamente rescindiu ou tentou rescindir o contrato. As alegações relativas à visita de corretores e à intenção de venda do imóvel permanecem no campo meramente narrativo e, por si sós, não representam quebra do contrato de locação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia aos embargantes demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela exequente. Desse ônus não se desincumbiram. De toda sorte, o objeto da execução, que limita o objeto dos embargos à execução, refere-se a valores devidos pelo contrato e enquanto vigeu, sem imiscuir em qualquer penalidade. Por isso, sequer haveria interesse processual em discutir tal tema. Dos alugueis dos meses de abril e maio de 2023 A exequente pretende a cobrança dos aluguéis identificados na inicial como correspondentes aos meses de abril e maio de 2023. Os embargantes sustentam a inexigibilidade da cobrança, afirmando inexistir débito locatício pendente. A controvérsia deve ser examinada à luz dos documentos produzidos pelas próprias partes. Os recibos de aluguel juntados aos autos demonstram que a administradora adotava sistemática específica de cobrança, em que a competência indicada não corresponde ao mês civil, mas ao ciclo locatício efetivamente abrangido pelo pagamento, no caso, sempre ao mês seguinte (Id.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados