Processo 1041924-32.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041924-32.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041924-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): MARILENE XAVIER DOS SANTOS SAVANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA81633) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460398379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041924-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009046-24.2025.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Lourival dos Santos Silva, ex-prefeito do município de Contendas do Sincorá, Bahia, pelo descumprimento da execução do Convênio 1354, de 1999, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). CumpSent na AIA 0000341-50.2008.4.01.3308. O juízo acolheu o pedido e a sentença transitou em julgado. O cumprimento de sentença transcorreu regularmente com a penhora do imóvel de propriedade do agravado, situado na Rua José Correia, Nº 25, em Contendas do Sincorá, Bahia, para o pagamento do ressarcimento ao erário imposto na AIA 0000341-50.2008.4.01.3308. Inconformada com a penhora do imóvel acima referido, Marilene Xavier dos Santos opôs embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, alegando, em suma, que é companheira do executado Lourival dos Santos Silva há mais de 42 anos, donde ter direito à meação do imóvel penhorado, que, por sua natureza, é indivisível. Alegou, ainda, que o imóvel é impenhorável nos termos Lei 8.009, de 29 de março de 1990 (Lei 8.009), Art. 5º. Em consequência, Marilene requereu “[s]eja concedida, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência para a finalidade de que seja suspenso a penhora no processo de execução onde o cônjuge da embargante é executado, referente ao imóvel indicado, por estar presente o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’, com fulcro no artigo 300 e 678 do CPC”. Id. 446808075. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Id. 446808057. Insatisfeita com esse desfecho, Marilene interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: “Diante do exposto, requer: a) O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos do CPC/2015, art. 1.017; b) A concessão de efeito suspensivo (ou tutela recursal) para suspender a penhora e quaisquer atos executivos/expropriatórios sobre o imóvel residencial, até o julgamento final deste recurso, com fundamento no CPC/2015, art. 1.019, I c/c CPC/2015, art. 300; c) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II; d) Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, restabelecendo-se a tutela para suspender integralmente a constrição até o julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do bem, se…

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