Processo 1041927-54.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1041927-54.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: LAZARO SILVA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA - BA61215, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA - BA41014 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Lázaro Silva da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O autor informa ter diversos vínculos empregatícios ao longo de sua vida profissional, especialmente na função de eletricista industrial, totalizando 27 anos, 5 meses e 22 dias de atividade especial. Relata que, em 06/07/2016, requereu administrativamente o benefício junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de tempo suficiente de atividade especial. Sustenta, contudo, que a decisão administrativa é indevida, pois a documentação apresentada comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. Requer a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, ou subsidiariamente a reafirmação da DER para momento posterior mais favorável, além do pagamento das parcelas pretéritas. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos: 18/03/1986 a 31/12/1987 (Nordon); 01/01/1988 a 08/05/1990 (Nordon); 04/09/1990 a 28/12/1990 (Mesbla); 24/02/2000 a 14/06/2002 (ABB Ltda); 08/01/1992 a 30/04/2001(ABB SERVICE LTDA); 08/01/1992 a 31/03/1999 (CEMAN); 17/06/2002 a 02/01/2006 (Química Geral do Nordeste); 09/02/2006 a 29/06/2007 (ACF EIRELI); 18/06/2007 a 31/08/2007 (ELFE S.A.); 14/09/2007 a 19/05/2008 (Pec Tech do Brasil); 13/08/2008 a 01/07/2014(CETREL S.A.); 24/08/2015 a 12/11/2015 (Pampulha Ltda); 17/11/2015 a 06/07/2016 (Manserv S/A. Emendada a inicial, corrigindo o valor da causa para R$ 332.678,16 (ID n.º 403365878). Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado em 28/03/2021 (ID n.º 491062357), o INSS apresentou contestação no ID n.º 500862880, arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal, e a aplicação da prescrição quinquenal; no mérito, defende a improcedência do pedido de aposentadoria especial ao argumento de que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade em condições especiais, impugnando os períodos alegados por ausência de prova técnica idônea (PPP e laudos) e pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis acima dos limites legais, destacando inconsistências nos documentos quanto a ruído, agentes químicos e eletricidade, além da eficácia de EPIs; aduz ainda que o enquadramento deve observar rigorosamente a legislação vigente à época, exigindo critérios quantitativos para agentes nocivos e laudos contemporâneos. Na sua contestação, o INSS ainda informou que os períodos de 08/01/1992 a 23/02/2000 (ABB Ltda), e de 13/08/2008 a 01/07/2014 (CETREL) foram enquadradados administrativamente como especiais. A parte autora ofereceu réplica. Intimadas as partes para produção de provas adicionais, o INSS requereu a intimação do autor para juntar os laudos técnicos que serviram de base para os PPP's acostados ao feito. A parte autora, em…
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