Processo 1041930-61.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041930-61.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1041930-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSCARLINO CARLOS DE BARROS ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 31 de julho de 2008. A presente ação foi ajuizada em 13 de março de 2026, mais de 15 (quinze) anos após a cessação do benefício . A ausência do prévio requerimento administrativo aliada ao lapso temporal de quinze anos afasta o interesse processual indispensável para a concessão do auxílio acidente. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos.  Valido destacar que, contrário do exposto pela parte autora, inexiste conversão automática do auxílio doença em auxílio acidente. O §2° do artigo 86 da Lei 8.213/91 limita-se em indicar o termo inicial do benefício, de forma que não há previsão para que a autarquia converta o benefício sem a realização de qualquer exame e/ou perícia. Ainda, a cessação administrativa do auxílio doença, desacompanhada de pedido específico de auxílio acidente ou de manifestação expressa de indeferimento por parte do INSS, não configura negativa tácita. Destarte, eventual condenação, em via de consequência direta, faria com que a autarquia tivesse que arcar com os ônus da sucumbência, ao tempo que esta, após devida comprovação da incapacidade, não furtou-se de seu dever em conceder e prorrogar o benefício previdenciário. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Neste aspecto, decota-se que o Autor gozou de 09 (nove) benefícios previdenciário entre os anos de 2004 a 2025 . Logo, tem-se que o INSS não olvidou-se em conceder a benesse, desde que devidamente comprovada a incapacidade alegada. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão. Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social - APS : "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por incapacidade Temporária, apresentado no dia 29/05/2008,…

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