Processo 1041955-13.2020.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041955-13.2020.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1041955-13.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PEDRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por ALEXANDRE PEDRO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, por ele cursado, e o atual Curso de Estudos Avançados para Graduados – CEAG, com efeitos jurídicos decorrentes dessa equiparação. Sustenta, em síntese, que o antigo CAS, com carga horária de 660 horas, teria sido posteriormente reestruturado e desdobrado em novos cursos, dentre eles o CEAG, razão pela qual haveria equivalência material entre as formações, inclusive sob o ponto de vista de conteúdo e finalidade. Afirma, ainda, que a ausência de reconhecimento dessa equivalência lhe teria causado prejuízos funcionais e financeiros. Requereu a concessão da justiça gratuita. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Id. 1663106950). Citada, a União apresentou contestação (Id. 1755821557). Alegou, preliminarmente em sentido material, que a pretensão autoral implicaria tentativa de equiparação com reflexos remuneratórios, em afronta à Súmula Vinculante 37. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 1840292194), a parte autora se manifestou quanto às alegações da ré e requereu a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial suplementar. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (Id. 2099852149). O autor peticionou informando ciência da decisão, requerendo o prosseguimento do feito, com ratificação do entendimento pela necessidade das provas antes postuladas (Id. 2123773840). É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há requerimento específico ou necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia limita-se à pretensão autoral de ver declarada a equivalência entre o antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), por ele realizado, e o atual Curso de Estudos Avançados para Graduados (CEAG), para todos os fins de direito, com os efeitos funcionais e financeiros daí decorrentes. O autor sustenta, em síntese, que o antigo CAS, em razão de sua carga horária e de seu conteúdo, corresponderia materialmente ao CEAG. A União, por sua vez, defende a impossibilidade da equiparação, por se tratarem de cursos distintos, com enquadramentos e finalidades próprias no sistema de ensino da Aeronáutica. Não assiste razão à parte autora. A alegada equivalência não pode ser reconhecida a partir de simples cotejo de carga horária ou de aproximações temáticas entre disciplinas. A análise da equivalência entre cursos militares pressupõe exame do enquadramento normativo, da finalidade institucional, do perfil profissional visado e dos critérios técnico-pedagógicos definidos pela Administração Militar. Nesse sentido, a contestação corretamente destacou que a carga horária não é critério único nem suficiente para aferição da identidade entre estruturas curriculares distintas. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que o antigo CAS e o CEAG possuam identidade suficiente para autorizar a equiparação pretendida. Com efeito, da análise dos documentos anexos, conclui-se que o CAS, nos termos da ICA 37-499/2016,…

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