Processo 1041959-08.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041959-08.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1041959-08.2024.8.11.0002. AUTOR: JULIANO AMANCIO RODRIGUES REQUERIDO: TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANO AMANCIO RODRIGUES em desfavor de TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA. O autor narra que contratou a ré, advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 19.772, para patrocinar demanda previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural perante a Justiça Federal (processo nº 0008357-09.2016.4.01.3600). Informa que a pretensão previdenciária foi julgada procedente, sobrevindo a fase de cumprimento de sentença com a expedição e o levantamento de requisição de pequeno valor no montante líquido de R$ 58.180,02 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais e dois centavos). Sustenta que a ré efetuou o levantamento da verba em 03/12/2019, porém omitiu o recebimento, não repassou nenhum valor ao promovente e se apropriou indevidamente da quantia pertencente ao cliente. Aduz que tomou conhecimento do fato ao ter seu CPF suspenso perante a Receita Federal por falta de recolhimento de imposto de renda incidente sobre a verba retida. Menciona ter registrado Boletim de Ocorrência policial e ter procurado a ré, a qual reconheceu a retenção indevida, mas deixou de efetuar a devolução prometida. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 124.935,46 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao montante retido acrescido de correção e juros até a propositura, bem como reparação por danos morais fixada em 10 (dez) salários mínimos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, oportunidade em que se afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se designou audiência de conciliação (ID 177882785). A ré foi devidamente citada via Aviso de Recebimento entregue em seu endereço (ID 183669008). Na data aprazada, realizou-se a sessão de conciliação por videoconferência, registrando-se o comparecimento do autor e de seu patrono, restando ausente a ré, de modo que a composição restou prejudicada (ID 184757063). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela ré (ID 196412122 e ID 225451361). Atendendo a determinação do juízo (ID 188475220), o autor promoveu a juntada de cópia integral dos autos da ação previdenciária originária (ID 190222399). Intimado a especificar provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 221274024). Instada a se manifestar, a douta Promotoria de Justiça informou a ausência de interesse que justificasse a intervenção ministerial no feito (ID 227679314). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória suplementar. Conforme certificado nos autos, a ré foi regularmente citada (ID 183669008) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 196412122 e ID 225451361). Operam-se, por conseguinte, os efeitos da revelia preconizados no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial. Cabe ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. Contudo, na hipótese…

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