Processo 1041960-90.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041960-90.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041960-90.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Consórcio, Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDSON ANTONIO ORNELAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA JULIA MORAIS TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA - CNPJ: 26.793.042/0001-10 (APELADO), RICARDO KAWASAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELADO), ALBERTO BRANCO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERMEDIADORA. EXCLUSÃO MANTIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de contrato de consórcio, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa intermediadora da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral, estabelecer se a empresa intermediadora possui legitimidade para figurar no polo passivo e determinar se há irregularidade na contratação do consórcio apta a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado indefere provas inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o conjunto documental para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa. A prova oral pretendida não tem potencial de alterar o resultado do julgamento, afastando a alegação de prejuízo processual. A empresa intermediadora não integra a relação jurídica principal do contrato de consórcio, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados. O apelante adere voluntariamente ao contrato de consórcio, com ciência das regras relativas à contemplação e liberação da carta de crédito. A exigência de comprovação de renda mínima prevista no regulamento do negócio jurídico em questão é válida e compatível com a natureza da contratação. O apelante não comprova o atendimento ao requisito de renda exigido, descumprindo condição necessária para liberação do crédito. Não há prova de promessa de contemplação imediata nem de garantia de liberação do bem sem observância das regras contratuais. As arguições de publicidade enganosa e vício de consentimento carecem de comprovação mínima nos autos. A falta de conduta ilícita das apeladas exclui o dever de indenizar e a devolução imediata dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. A empresa intermediadora de contrato de consórcio não possui…

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