Processo 1041964-17.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041964-17.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041964-17.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICE SANTANA DE OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOICE SANTANA DE OLIVEIRA BRAGA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS ID do último ato proferido nos autos: 457218905 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1041964-17.2025.4.01.3200 Processo Referência: 1041964-17.2025.4.01.3200 APELANTE: JOICE SANTANA DE OLIVEIRA BRAGA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DECISÃO I. Trata-se de ação pela qual se pretende que a universidade pública escolhida pela parte autora seja compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”). Contra a sentença, a parte autora interpôs apelação. É o relatório. II. Há entendimento, estabelecido em acórdãos recentes deste TRF-1, inclusive da minha relatoria, de que a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem ao exame REVALIDA mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”), prevê a tramitação simplificada. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à…
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