Processo 1041971-84.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041971-84.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041971-84.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VACI PEREIRA MARINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA - GO34624 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VACI PEREIRA MARINS LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA - (OAB: GO34624) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271668617 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041971-84.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VACI PEREIRA MARINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA - GO34624 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação previdenciária sob o rito comum ajuizada por VACI PEREIRA MARINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 2. Na petição inaugural, o autor requer a obtenção de provimento jurisdicional apto a declarar a especialidade de diversos lapsos temporais de sua vida laboral, nos quais foi exposto a agentes altamente nocivos para sua saúde, com o contato direto com agentes químicos como tintas, thinner, solventes, graxas e, em especial, a “cola de sapateiro”, que possui substâncias como benzeno, tolueno e seus homólogos tóxicos, listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, do MTE). 3.Requer o autor o reconhecimento da atividade como de serviço especial especificamente atinente aos períodos: 01/03/1984 a 21/12/1993; 01/05/1994 a 13/10/1994; 01/11/1995 a 05/02/1997; 01/04/1998 a 05/10/1998; 01/08/1999 a 23/08/2001; 01/09/2001 a 09/05/2002; 19/05/2003 a 24/03/2006; 01/12/2006 a 19/06/2013; 01/04/2014 a 03/06/2015; e 01/09/2016 a 02/04/2018. 4.Sustenta, em síntese, ter adimplido todos os requisitos normativos para a fruição do benefício jubilatório na esfera administrativa. Relata que seu pleito foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de que não fora juntado documento hábil a comprovar o exercício de atividade insalubre (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, portanto, faltaria tempo de contribuição para o deferimento do benefício. 5. Pleiteia o autor o enquadramento, por equiparação, às atividades descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 no tocante ao período laborado anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995. Argumenta, outrossim, que diversas empresas empregadoras encerraram suas atividades, razão pela qual postula a produção de prova pericial por similaridade, bem como de prova oral subsidiária, pugnando, outrossim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. Como consectário lógico do reconhecimento dos períodos especiais reclamados, pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, nos moldes estatuídos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), correspondente a 26/08/2021 (NB 204.058.595-2), com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao adimplemento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da Súmula…

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