Processo 1041971-91.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041971-91.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041971-91.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): DELVANI ROGERIO ZECCHIN e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Trata-se de recurso especial interposto por DELVANI ROGERIO ZECCHIN, ZECCHIN AGRICOLA LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão constante do id 364859355. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 481 do STJ. Contrarrazões no id 378612888. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Extrai-se dos autos que recorrem a pessoa física DELVANI ROGERIO ZECCHIN, bem como a pessoa jurídica ZECCHIN AGRICOLA LTDA de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado que negou a justiça gratuita aos recorrentes. Alegam que o acórdão recorrido ao negar o benefício da justiça gratuita e, estando devidamente comprovado o estado de hipossuficiência por meio dos documentos juntados aos autos, restou evidente a violação aos mencionados dispositivos de lei federal. Quanto a parte DELVANI ROGERIO ZECCHIN - (pessoa física), o presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida nos REsp 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, todos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178/STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o tema enfatiza que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado por pessoa natural, o que não se aplica a pessoa jurídica ZECCHIN AGRICOLA LTDA, conforme entendimento do SJT, in , erbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2. A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002). De acordo com as alegações do ente…

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