Processo 1041985-90.2025.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1041985-90.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERDE BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, na qual objetivava afastar a exigibilidade do direito antidumping provisório instituído pela Resolução GECEX nº 777/2025 sobre a importação de resinas de polietileno. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que há prova pré-constituída bastante do direito alegado, consubstanciada nos conhecimentos de embarque colacionados aos autos, cabendo à fase de cumprimento de sentença a verificação individualizada de cada operação. Aduz, ainda, que a sentença omitiu-se quanto ao exame da especialidade do Decreto nº 8.058/2013 em face do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.019/1995, não observando o conhecimento de embarque como marco temporal objetivo e desconsiderando a impossibilidade de aplicação retroativa da medida provisória às mercadorias embarcadas em data anterior à publicação do ato normativo. Intimada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo descabimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante pretende a mera rediscussão do mérito do julgado, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A União havia interposto apelação contra o capítulo da sentença que ressalvara os efeitos da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 1034386-97.2025.4.01.0000. Supervenientemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou prejudicado o referido agravo de instrumento, em razão da prolação da sentença de mérito na ação originária. O Ministério Público Federal, após a sentença, manifestou ciência do pronunciamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial para integração e correção da fundamentação, sem alteração da conclusão de mérito. Da prova pré-constituída A sentença embargada concluiu que não havia sido apresentada prova pré-constituída suficiente das datas de embarque das mercadorias e consignou, em especial, que não haviam sido localizados os conhecimentos de embarque originais correspondentes a determinadas CE-Mercante indicadas pela autoridade aduaneira. A embargante tem razão apenas em parte ao apontar deficiência nessa fundamentação. O exame do ID 2209063431 demonstra que foram efetivamente juntados aos autos diversos conhecimentos de embarque emitidos pelas transportadoras internacionais, alguns deles contendo indicação expressa de embarque anterior a 29/08/2025. A sentença, portanto, deve ser integrada para esclarecer que…
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