Processo 1041989-35.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041989-35.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS - DEPARTAMENTO DO PARA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA RANGEL CANTO - PA21377 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA Advogado do(a) REU: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) i. Relatório Trata-se de ação pela via do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Brasileira dos Engenheiros Civis do Estado do Pará – ABENC em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA, bem como contra os engenheiros Irandir de Castro Diniz, Elizene Sarmento e Adriana Rebelo Falconeri Boy, por meio da qual a autora busca a anulação da Deliberação nº 16/2023 da Comissão de Renovação do Terço, a declaração de tempestividade da documentação enviada para indicação de conselheiros e a nulidade da sessão plenária realizada em 31/01/2023 e de todos os atos dela decorrentes. Alega a parte autora que, em razão de divergências políticas e ausência de apoio à atual presidente do CREA/PA durante o processo eleitoral interno, passou a sofrer represálias institucionais, resultando no indeferimento das indicações feitas para preenchimento das vagas no plenário da autarquia. Sustenta que recebeu comunicação do CREA/PA em 02/01/2023 acerca dos documentos necessários à regularização da indicação de seus representantes, sendo-lhe informado que o prazo para envio expiraria dez dias antes da sessão plenária prevista inicialmente para 31/01/2023, ou seja, até 21/01/2023, um sábado. Afirma que, nos termos da legislação processual, o prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, 23/01/2023, data em que toda a documentação teria sido devidamente enviada. Aduz, ainda, que protocolou pedido de reconsideração acompanhado dos documentos complementares exigidos, mas, mesmo assim, houve novo indeferimento por meio da Deliberação nº 16/2023, cujos fundamentos permaneceram genéricos e infundados, sem correspondência com as exigências previamente informadas à entidade. A autora sustenta que preencheu integralmente os requisitos legais previstos na Resolução nº 1.071/2015 do CONFEA, inclusive quanto à regularidade dos conselheiros indicados, Pablo Vinicius Rangel Canto e Marcus Vinicius Figueiredo Leal, tendo comprovado a ausência de impedimentos e a tempestividade dos atos. Alega, por fim, que o indeferimento das indicações sem motivação adequada configura abuso de poder, cerceando o direito de representação da entidade e violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. Despacho postergou a análise do pedido de tutela para momento após a manifestação da parte requerida, apresentada cf. Id. 1775257588. Contestação apresentada em Id. 1842511146. Decisão (Id. 2128059301) excluiu da lide IRANDIR DE CASTRO DINIZ, ELIZENE SARMENTO e ADRIANA REBELO FALCONERI BOY, por ilegitimidade passiva, e deferiu em parte o pedido de tutela, para determinar à requerida que apreciasse o pedido e os documentos enviados referentes à indicação de conselheiros pela autora em 23/01/2023, limitando sua análise ao preenchimento de vagas e renovação daquele terço anual. O CREA/PA informou que houve o cumprimento da liminar parcialmente deferida, todavia houve a manutenção do indeferimento das indicações (Id.…
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