Processo 1041990-12.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041990-12.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:CANDIDA APARECIDA ALVES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-A DESTINATÁRIO(S): CANDIDA APARECIDA ALVES SANTANA MONICA MORAIS DE SOUZA - (OAB: DF37220-A) BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459919550) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041990-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033373-58.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:CANDIDA APARECIDA ALVES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041990-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A AGRAVADO: CANDIDA APARECIDA ALVES SANTANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão da União Federal do polo passivo da lide e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a legitimidade passiva da União, argumentando que a gestão e a definição das diretrizes do Fundo PIS-PASEP competem ao Conselho Diretor, órgão vinculado ao ente federal. Defende, ainda, que a natureza da demanda atrai a competência da Justiça Federal. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta sua ilegitimidade passiva, reiterando que a controvérsia diz respeito a supostos desfalques e falhas na gestão operacional dos valores, responsabilidade atribuída exclusivamente ao Banco do Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravada Candida Aparecida Alves Santana, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041990-12.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A AGRAVADO: CANDIDA APARECIDA ALVES SANTANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da demanda originária, considerando o teor do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Desde já, destaco que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos…
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